- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- SEÇÃO VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- IV - os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- VIII - os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)