- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- SEÇÃO VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)