• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
      • TÍTULO I Do Processo Comum
        • CAPÍTULO I Da Instrução Criminal
          • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            • I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            • III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            • Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).