- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO I Da Instrução Criminal
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).