Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
Do Processo Comum
CAPÍTULO I
Da Instrução Criminal
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III -
faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).