- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO X Das Citações e Intimações
- CAPÍTULO I Das Citações
- Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).