- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VI Das Questões e Processos Incidentes
- CAPÍTULO VI Das Medidas Assecuratórias
- Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
- I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
- II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
- Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.