• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VI Das Questões e Processos Incidentes
        • CAPÍTULO VI Das Medidas Assecuratórias
          • Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
            • I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
            • II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
            • Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.