• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
            • Parágrafo único. O mandado de prisão:
              • a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
              • b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
              • c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
              • d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
              • e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.