Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO IX
Da Prisão e da Liberdade Provisória
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 285.
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único.
O mandado de prisão:
e)
será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.