- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO VIII Da Extinção da Punibilidade
- Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
- VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.