- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO VI Das Medidas de Segurança
- Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)