Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO VI
Das Medidas de Segurança
Art. 96.
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)