• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena
          • Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
              • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
              • c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
              • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
              • e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.