- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena
- Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;