• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena
          • Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;