- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
- SEÇÃO II Das Penas Restritivas de Direitos
- Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
- I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
- II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
- III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
- IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
- V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
- VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)