• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO II Do Crime
        • Art. 18. Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)