Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO II
Do Crime
Art. 18.
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)