- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO II Do Crime
- Art. 18. Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)