- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
- Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
- I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
- II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
- III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.