• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
          • Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
            • Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
              • III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;