• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
        • CAPÍTULO IV Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela Curatela
          • Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
            • Pena detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
            • § 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
            • § 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.