- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
- CAPÍTULO IV Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela Curatela
- Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
- § 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.