• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Contra o Casamento
          • Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
            • Pena reclusão, de dois a seis anos.
            • § 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
            • § 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.