- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
- CAPÍTULO I Dos Crimes Contra o Casamento
- Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
- § 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.