• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
      • CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional
        • SEÇÃO I Dos Princípios Gerais
          • Art. 146. Cabe à lei complementar:
            • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
              • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
              • b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
              • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
              • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)