• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
        • SEÇÃO I Disposições Gerais
          • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
            • Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
              • I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
              • II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
              • III - dedicar-se à atividade político-partidária.
              • IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
              • V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)