• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO II Da União
        • Art. 21. Compete à União:
          • I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
          • II - declarar a guerra e celebrar a paz;
          • III - assegurar a defesa nacional;
          • IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
          • V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
          • VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
          • VII - emitir moeda;
          • VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
          • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
          • X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
          • XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
          • XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
            • a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
            • b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
            • c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
            • d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
            • e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
            • f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
          • XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
          • XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          • XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
          • XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
          • XVII - conceder anistia;
          • XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
          • XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
          • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
          • XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
          • XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          • XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
            • a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
            • b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
            • c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
            • d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
          • XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
          • XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.