- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias
- Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
- § 1º Os livros indicarão:
- I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
- II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
- III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
- IV - nome, endereço e identidade do comprador;
- V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
- VI - número da placa de experiência.