• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias
      • Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
        • § 1º Os livros indicarão:
          • VI - número da placa de experiência.