• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
      • SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
        • Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
          • § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
          • § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.