- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
- SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie
- Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
- Penas detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
- I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
- V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)