• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
      • SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie
        • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
          • Penas detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
          • Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
            • I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
            • II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
            • III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
            • IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
            • V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)