- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIV Da Habilitação
- Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010)
- § 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).