• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIV Da Habilitação
      • Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010)
        • § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).