• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO VI Da Educação Para o Trânsito
      • Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
        • § 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
        • § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • I - rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • II - televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • III - jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • IV - revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
          • V - outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
        • § 3º Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).