- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO VI Da Educação Para o Trânsito
- Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- I - rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- II - televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- III - jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- IV - revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
- V - outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).