• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO III Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
      • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        • § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
          • I - nas vias urbanas:
            • a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
            • b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
            • c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
            • d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
          • II - nas vias rurais:
            • a) nas rodovias:
              1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
              2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
              3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
            • b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
        • § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.