- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO III Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
- Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
- § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
- II - nas vias rurais:
- b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.