• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
      • CAPÍTULO I Disposições Gerais
        • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
          • Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            • II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            • III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.