• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
      • CAPÍTULO I Disposições Gerais
        • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
          • Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            • III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.