• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
      • CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
        • SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição
          • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
            • I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
            • II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            • § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
            • § 2º Obstam a decadência:
              • I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
              • II - (Vetado).
              • III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
            • § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.