- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
- CAPÍTULO III Dos Procedimentos
- SEÇÃO V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
- I - ao adolescente e ao seu defensor;
- II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
- § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
- § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.