• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO IX Das Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
          • SEÇÃO I Da Nomeação do Tutor ou Curador
            • Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
              • I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
              • II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
              • Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.