- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO III Da Separação Consensual
- Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
- § 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
- § 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.