- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO VIII Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
- SEÇÃO III Da Divisão
- Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
- § 1º A planta assinalará também:
- I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
- II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
- III - as águas principais que banham o imóvel;
- IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
- § 2º O memorial descritivo indicará mais:
- I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
- II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
- III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
- IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
- V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
- VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
- VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
- VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.