- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO VIII Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
- SEÇÃO III Da Divisão
- Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
- § 1º A planta assinalará também:
- I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
- II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
- III - as águas principais que banham o imóvel;
- IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.