Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)