• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO XIV Do Protesto e da Apreensão de Títulos
            • Art. 886. Cessará a prisão:
              • I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
              • II - quando o requerente desistir;
              • III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
              • IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.