- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO XIV Do Protesto e da Apreensão de Títulos
- Art. 886. Cessará a prisão:
- I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
- II - quando o requerente desistir;
- III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
- IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.