Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO XIV Do Protesto e da Apreensão de Títulos
            • Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
              • Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
                • I - se o devedor não for encontrado na comarca;
                • II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

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