Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
Das Medidas Cautelares
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Cautelares Específicos
SEÇÃO XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 883.
O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único.
Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I -
se o devedor não for encontrado na comarca;