- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
- CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
- SEÇÃO I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- SUBSEÇÃO III Da Penhora e do Depósito
- Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
- I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
- II - houver manifesta vantagem.
- Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.